Legislação

Decreto 12.063, de 17/06/2024

Art.
Art. 4º

- O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:

I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;

II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;

III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País;

IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis;

V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto 11.482, de 6/04/2023;

VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;

VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e

VIII - a valorização da economia verde no País.

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