Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 11

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção II - DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 11

- A prestação de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto no art. 8º, caput, deverá ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de Assistência Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Bolsa Família e CadÚnico, ao Conselho de Assistência Social. [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]

§ 1º - O Conselho de Assistência Social do ente federativo deverá:

I - receber, analisar e se manifestar sobre a aprovação ou a reprovação das contas;

II - informar, na hipótese de reprovação das contas, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sobre as irregularidades detectadas; e

III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social.

§ 3º - Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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