Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 6º

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, instituído pelo art. 14 da Lei 14.601, de 19/06/2023, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades: [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e

II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.

§ 1º - Os valores dos índices de que trata o caput:

I - serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, em seus respectivos âmbitos de competência; e

III - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, desde que atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.

§ 3º - O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

§ 4º - Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico dos Municípios do Estado respectivo, conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.

§ 5º - Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei 14.601, de 19/06/2023, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social. [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

§ 6º - As atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverão ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gestão local.

§ 7º - Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federativos, no mínimo três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do disposto no art. 12-A, § 4º, da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 12-A.]]

§ 8º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentar critérios, parâmetros e procedimentos relativos aos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.

§ 9º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas repercussões na gestão descentralizada.


Art. 7º

- Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 14.601, de 19/06/2023, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

I - atualização das informações do CadÚnico; e

II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.


Art. 8º

- Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei 14.601, de 19/06/2023, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, especialmente naquelas voltadas às seguintes finalidades: [[Lei 14.601/2023, art. 14]]

I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;

II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação, saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;

IV - identificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo as ações de busca ativa;

V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;

VI - acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos do disposto na Lei 8.742, de 7/12/1993;

VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;

XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais benefícios que integram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei 8.742, de 7/12/1993;

XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos Conselhos de Assistência Social, à organização de fóruns de usuários da política de assistência social e à realização de conferências de Assistência Social, previstas na Lei 8.742, de 7/12/1993; e

XIV - outras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de Assistência Social dos entes federativos, compõem os recursos do SUAS.


Art. 9º

- Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa: [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]

I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;

II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;

III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;

IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;

V - aquisição de material de consumo;

VI - pagamento de diárias e passagens;

VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;

VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;

IX - pagamento de impostos e contribuições;

X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;

XI - campanha de comunicação de utilidade pública;

XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;

XIII - formação e capacitação de recursos humanos;

XIV - contratação de eventos; e

XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo. [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]


Art. 10

- A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.

§ 1º - O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O planejamento de que trata o § 1º deverá:

I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;

II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, III, da Lei 8.742, de 7/12/1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e [[Lei 8.742/1993, art. 30.]]

III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.


Art. 11

- A prestação de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto no art. 8º, caput, deverá ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de Assistência Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Bolsa Família e CadÚnico, ao Conselho de Assistência Social. [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]

§ 1º - O Conselho de Assistência Social do ente federativo deverá:

I - receber, analisar e se manifestar sobre a aprovação ou a reprovação das contas;

II - informar, na hipótese de reprovação das contas, ao Fundo de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sobre as irregularidades detectadas; e

III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver.

§ 2º - Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social.

§ 3º - Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 12

- O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 11.]]

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput, para estabelecer:

I - o procedimento para a prestação de contas;

II - o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;

III - a documentação necessária à prestação de contas;

IV - o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de Assistência Social do ente federativo;

V - o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e

VI - o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família.


Art. 13

- Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.


Art. 14

- Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco anos, contado da data da apreciação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência Social:

I - as prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

II - a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.

Parágrafo único - A documentação comprobatória das despesas realizadas em apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico nos entes federativos deverá identificar os recursos financeiros originários do Programa.


Art. 15

- Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico existente em 31/12/cada ano poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte.


Art. 16

- Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família. [[Decreto 12.064/2024, art. 5º.]]

§ 1º - Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo, orientar sobre para as seguintes finalidades:

I - a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II - a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou

III - a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, III, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.