Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 30

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 30

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.

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