Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)
- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput; [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]
II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;
III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - os prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
- Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;
II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e
III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
§ 1º - O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 6º. Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.
§ 3º - Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
I - poderá ser realizada mensalmente; e
II - acarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]
c) a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, I a IV. [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]