Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)
- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput; [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]
II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;
III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - os prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
- Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;
II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e
III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
§ 1º - O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º - As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 6º. Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.]
§ 3º - Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 4º - As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º)- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
I - poderá ser realizada mensalmente; e
II - acarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]
c) a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, I a IV. [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]