Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)
Art. 4º- Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; [[Decreto 12.064/2024, art. 5º.]]
II - identificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, II, da Lei 14.601, de 19/06/2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico; [[Lei 14.601/2023, art. 5º.]]
III - promover ações de gestão intersetorial em âmbito local;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;
V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa Bolsa Família;
VI - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - realizar, em articulação com a União e os Estados:
a) ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e
c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para superação das vulnerabilidades sociais;
VIII - implementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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