Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 3º

- Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:

I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; [[Decreto 12.064/2024, art. 5º.]]

II - promover as ações:

a) de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual;

b) de gestão intersetorial em âmbito estadual; e

c) de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios que tenham aderido ao Programa Bolsa Família;

III - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;

IV - apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;

V - estimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;

VI - promover, em articulação com a União e os Municípios:

a) ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;

b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a superação das vulnerabilidades sociais;

VII - apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;

VIII - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

IX - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 4º

- Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:

I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; [[Decreto 12.064/2024, art. 5º.]]

II - identificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, II, da Lei 14.601, de 19/06/2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico; [[Lei 14.601/2023, art. 5º.]]

III - promover ações de gestão intersetorial em âmbito local;

IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes em seus respectivos territórios;

V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa Bolsa Família;

VI - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa Bolsa Família;

VII - realizar, em articulação com a União e os Estados:

a) ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;

b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos serviços socioassistenciais; e

c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para superação das vulnerabilidades sociais;

VIII - implementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;

IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 5º

- A execução e a gestão do Programa Bolsa Família ocorrerão de forma descentralizada, por meio da adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, firmada em termo específico, o qual:

I - estabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

II - possibilitará:

a) o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e

b) a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e

III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao Programa Bolsa Família.

§ 1º - São requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - a existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

II - a indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

III - a designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e

IV - a criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.

§ 2º - Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.