Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 42

CAPÍTULO IV - DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 42

- As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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