Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 38

- As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da Lei 14.601, de 19/06/2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art. 21 e se destinam a: [[Lei 14.601/2023, art. 10. Decreto 12.064/2024, art. 21.]]

I - incentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e

II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.

Parágrafo único - Os entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.


Art. 39

- São critérios para o cumprimento das condicionalidades:

I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro a seis anos de idade incompletos;

II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica;

III - cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde;

IV - acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

V - realização de pré-natal para as beneficiárias gestantes.


Art. 40

- São responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 14.601, de 19/06/2023, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Lei 14.601/2023, art. 10.]]

I - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - o Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 1º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família:

I - promover a articulação intersetorial das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - disponibilizar:

a) informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e

b) sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de controle social; e

III - regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito:

a) às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas famílias beneficiárias;

b) às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e

c) às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º. [[Decreto 12.064/2024, art. 41.]]

§ 2º - As diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:

I - do Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - do Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 3º - As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das condicionalidades, quando couber.


Art. 41

- Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão gradativos e aplicados de acordo com os registros do histórico da família beneficiária.

§ 1º - Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:

I - em caso de força maior ou caso fortuito;

II - quando não houver oferta do serviço;

III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou

IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 42

- As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades têm prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - As famílias que estiverem em atendimento ou em acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente, observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 43

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias cujas informações sobre o acompanhamento das condicionalidades não constem nos sistemas das áreas de saúde e de educação.


Art. 44

- Ato do Poder Executivo federal instituirá Comitê Interministerial de Ações Integradas do Programa Bolsa Família, destinado a garantir a intersetorialidade do Programa Bolsa Família e a implementação de ações complementares necessárias ao acompanhamento das condicionalidades do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e disporá sobre as suas competências e o seu funcionamento.