Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 13

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção II - DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 13

- Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas na legislação.

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