Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 43

CAPÍTULO IV - DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 43

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias cujas informações sobre o acompanhamento das condicionalidades não constem nos sistemas das áreas de saúde e de educação.

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