Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 33

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção IV - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 33

- Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 6º. Decreto 12.064/2024, art. 19.]]

§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]

Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]

§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.]

§ 3º - Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 4º - As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 12.417, de 21/03/2025, art. 1º (Acrescenta o § 4º)
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