Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 17

- A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 14.601, de 19/06/2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - pré-habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;

II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da composição dos benefícios financeiros;

III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos cartões do Programa Bolsa Família;

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do benefício utilizadas; e

VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação para orientar a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família.


Art. 18

- O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do Programa.

§ 1º - As famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e os motivos de impedimento da pré-habilitação no Programa Bolsa Família.


Art. 19

- O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza, caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), denominada linha de pobreza.


Art. 20

- As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:

I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e

II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 21

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.601, de 19/06/2023, e calculados na seguinte ordem: [[Lei 14.601/2023, art. 7º.]]

I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);

II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;

III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

d) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês/06/2023, seja inferior ao montante correspondente recebido com referência ao mês/05/2023, calculado pela diferença entre o valor de referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o valor de referência do mês de junho, observado o disposto no § 7º.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de acordo com os públicos beneficiários do Benefício Variável Familiar.

§ 3º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - O Benefício Variável Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no § 5º, será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 7º - A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.

§ 8º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a pré-habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua gestão e a sua operacionalização de forma contínua.


Art. 22

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


Art. 23

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a gestão e a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:

I - a divulgação do calendário de pagamento;

II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento para o acesso e o saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária;

III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

IV - outros aspectos necessários para a operacionalização do pagamento dos benefícios.


Art. 24

- A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico;

II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária; e

IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no art. 27, caput, I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária. [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]

Parágrafo único - A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.


Art. 25

- O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será preferencialmente uma mulher, a qual será previamente indicada como responsável pela unidade familiar no CadÚnico.


Art. 26

- Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na regulamentação bancária.


Art. 27

- Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei 14.075, de 22/10/2020;

II - conta poupança digital;

III - conta de depósitos;

IV - conta contábil; ou

V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º - O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:

I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput;

II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta contábil; ou

III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 3º - Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas seguintes hipóteses:

I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública; ou

II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da conta contábil prevista no inciso IV do caput.


Art. 28

- Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil de que trata o art. 27, caput, IV, que não forem sacados em prazo específico; e [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]

II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art. 27, caput, I a III, não movimentados em prazo específico. [[Decreto 12.064/2024, art. 27.]]


Art. 29

- Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos: [[Decreto 12.064/2024, art. 28.]]

I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;

II - em favor de famílias que residam em Municípios em situação de emergência ou de calamidade pública declarada; ou

III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede bancária seja precário.


Art. 30

- As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.


Art. 31

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput; [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]

II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de cadastros de beneficiários;

III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e

IV - os prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 32

- Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;

II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas no CadÚnico; e

III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.

§ 1º - O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 33

- Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 14.601/2023, art. 6º. Decreto 12.064/2024, art. 19.]]

§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]

§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.

§ 3º - Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 34

- Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 35

- A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:

I - poderá ser realizada mensalmente; e

II - acarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:

a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa no mês/05/2023, desconsideradas eventuais parcelas retroativas; ou [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]

c) a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, I a IV. [[Decreto 12.064/2024, art. 21.]]


Art. 36

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá realizar ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e da educação financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 37

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:

I - a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;

II - o acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - a proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - o atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - ações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - a análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.