Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Art. 46- Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso: [[Decreto 12.064/2024, art. 45.]]
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único - A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;