Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)
- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:
I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;
II - acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;
V - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
- Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso: [[Decreto 12.064/2024, art. 45.]]
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único - A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
- A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.
Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.