Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 45

- Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e municipais, em seus respectivos âmbitos:

I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;

II - acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

III - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família;

V - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;

VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 46

- Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao Conselho de Assistência Social será franqueado acesso: [[Decreto 12.064/2024, art. 45.]]

I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;

II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão, a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;

III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e

IV - a outros dados e informações estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único - A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.


Art. 47

- A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser amplamente divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.