Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 21

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 21

- Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 14.601, de 19/06/2023, e calculados na seguinte ordem: [[Lei 14.601/2023, art. 7º.]]

I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais);

II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;

III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

d) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês/06/2023, seja inferior ao montante correspondente recebido com referência ao mês/05/2023, calculado pela diferença entre o valor de referência do mês de maio, desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o valor de referência do mês de junho, observado o disposto no § 7º.

§ 1º - Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

§ 2º - Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de acordo com os públicos beneficiários do Benefício Variável Familiar.

§ 3º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º - O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no § 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 5º - Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 6º - O Benefício Variável Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no § 5º, será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 7º - A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.

§ 8º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentará a pré-habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua gestão e a sua operacionalização de forma contínua.

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