Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 50

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 50

- O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49: [[Decreto 12.064/2024, art. 49.]]

I - notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;

II - análise de defesa e decisão;

III - notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;

IV - análise de recurso;

V - arquivamento por pagamento do débito; e

VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 1º - O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º - Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.

§ 3º - Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei 9.784, de 29/01/1999.

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