Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024
(D.O. 18/06/2024)

Art. 48

- Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º - É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica:

I - aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, até a data de publicação da Lei 14.601, de 19/06/2023; e [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]

II - aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei 10.779, de 25/11/2003, até a data de publicação da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

§ 4º - Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei 14.601, de 19/06/2023, poderão ser: [[Lei 14.601/2023, art. 25.]]

I - utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e

II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal poderá:

I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:

a) informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e

b) gestão de benefícios;

II - prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e

III - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.


Art. 49

- Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o responsável pela unidade familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no seu ingresso ou na sua permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.

§ 1º - O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:

I - apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e

II - possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as parcelas sacadas há mais de sessenta meses.

§ 3º - Constatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 4º - Realizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:

I - o benefício será cancelado; e

II - o respectivo processo será arquivado.


Art. 50

- O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49: [[Decreto 12.064/2024, art. 49.]]

I - notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;

II - análise de defesa e decisão;

III - notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;

IV - análise de recurso;

V - arquivamento por pagamento do débito; e

VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 1º - O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º - Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.

§ 3º - Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será aplicada, subsidiariamente, a Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 51

- A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:

I - eletrônico, mediante:

a) envio de correio eletrônico;

b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária, mediante utilização:

a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou

b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou

V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.

§ 1º - Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.

§ 2º - Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.


Art. 52

- A ciência da notificação será considerada:

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;

VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII - na data da publicação do edital.

§ 1º - Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.


Art. 53

- Ao responsável pela unidade familiar são assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:

I - trinta dias, contados da data de ciência da notificação, para:

a) apresentar defesa administrativa ao órgão notificador; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e

II - trinta dias, contados da data da ciência da notificação da decisão recorrida que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a não apresentação de defesa e decidir pelo pagamento, para:

a) apresentar recurso administrativo ao Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente.


Art. 54

- O responsável pela unidade familiar será considerado inadimplente após o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:

I - trinta dias sem apresentação do recurso, ou sem a realização do pagamento; ou

II - quarenta e cinco dias da decisão desfavorável do recurso, sem a realização do pagamento.

§ 1º - A não quitação do débito ensejará inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 2º - A pretensão de cobrança dos créditos não quitados prescreve em cinco anos, observadas as hipóteses legais de interrupção e suspensão desse prazo.


Art. 55

- O responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art. 49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família: [[Decreto 12.064/2024, art. 49.]]

I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou

II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, I. [[Decreto 12.064/2024, art. 50.]]


Art. 56

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.