Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 40

CAPÍTULO IV - DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 40

- São responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 14.601, de 19/06/2023, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações: [[Lei 14.601/2023, art. 10.]]

I - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - o Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 1º - Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família:

I - promover a articulação intersetorial das ações governamentais para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

II - disponibilizar:

a) informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e

b) sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de controle social; e

III - regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, especialmente no que diz respeito:

a) às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas famílias beneficiárias;

b) às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e

c) às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º. [[Decreto 12.064/2024, art. 41.]]

§ 2º - As diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:

I - do Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - do Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 3º - As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

I - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, I e II; e [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

II - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39, caput, III a V. [[Decreto 12.064/2024, art. 39.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das condicionalidades, quando couber.

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