Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 48

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção I - DO AGENTE OPERADOR E PAGADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 48

- Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, obedecidas as exigências legais.

§ 1º - A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º - É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica:

I - aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, até a data de publicação da Lei 14.601, de 19/06/2023; e [[Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]

II - aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei 10.779, de 25/11/2003, até a data de publicação da Lei 14.601, de 19/06/2023. [[Lei 10.779/2003, art. 2º.]]

§ 4º - Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art. 25 da Lei 14.601, de 19/06/2023, poderão ser: [[Lei 14.601/2023, art. 25.]]

I - utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no âmbito do Programa Bolsa Família; e

II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências financeiras às famílias.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal poderá:

I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:

a) informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família e do auxílio Gás dos Brasileiros; e

b) gestão de benefícios;

II - prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e

III - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.

§ 6º - Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos Brasileiros e do CadÚnico.

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