Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 54

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 54

- O responsável pela unidade familiar será considerado inadimplente após o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:

I - trinta dias sem apresentação do recurso, ou sem a realização do pagamento; ou

II - quarenta e cinco dias da decisão desfavorável do recurso, sem a realização do pagamento.

§ 1º - A não quitação do débito ensejará inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação.

§ 2º - A pretensão de cobrança dos créditos não quitados prescreve em cinco anos, observadas as hipóteses legais de interrupção e suspensão desse prazo.

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