Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 55- O responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art. 49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família: [[Decreto 12.064/2024, art. 49.]]
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou
II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, I. [[Decreto 12.064/2024, art. 50.]]
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