Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 37

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção V - DA INSERÇÃO FINANCEIRA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Art. 37

- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:

I - a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;

II - o acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos referentes aos serviços;

III - a proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e punitivas pertinentes;

IV - o atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;

V - ações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e

VI - a análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

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