Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 10

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção II - DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 10

- A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.

§ 1º - O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º - O planejamento de que trata o § 1º deverá:

I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e educação, entre outras;

II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, III, da Lei 8.742, de 7/12/1993, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e [[Lei 8.742/1993, art. 30.]]

III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.

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