Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 56

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 56

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.

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