Legislação
Decreto 12.064, de 17/06/2024
CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)
Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 51- A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:
I - eletrônico, mediante:
a) envio de correio eletrônico;
b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária, mediante utilização:
a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou
b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou
V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1º - Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2º - Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;