Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art. 51

CAPÍTULO VI - DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção II - DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 51

- A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por quaisquer dos seguintes meios:

I - eletrônico, mediante:

a) envio de correio eletrônico;

b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou

c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária, mediante utilização:

a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício; ou

b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;

IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação; ou

V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em mãos, desde que haja registro da notificação.

§ 1º - Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do caput, a notificação será realizada por edital.

§ 2º - Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

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