Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção II - DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 9º

- Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados, respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa: [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]

I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;

II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;

III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;

IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;

V - aquisição de material de consumo;

VI - pagamento de diárias e passagens;

VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;

VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;

IX - pagamento de impostos e contribuições;

X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;

XI - campanha de comunicação de utilidade pública;

XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;

XIII - formação e capacitação de recursos humanos;

XIV - contratação de eventos; e

XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art. 8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo. [[Decreto 12.064/2024, art. 8º.]]

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