Legislação

Decreto 12.064, de 17/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Seção III - DA COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (Ir para)

Subseção II - DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA (Ir para)
Art. 7º

- Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 14.601, de 19/06/2023, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: [[Lei 14.601/2023, art. 14.]]

I - atualização das informações do CadÚnico; e

II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único - Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.

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