Legislação
Decreto 12.417, de 21/03/2025
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 12.064, de 17/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.064/2024, art. 4º - [...]
[...]
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e
XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)
[Decreto 12.064/2024, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.
§ 4º - A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência.] (NR)
[Decreto 12.064/2024, art. 33 - [...]
§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]
§ 4º - As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)
[...]
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistências Social, Família e Combate à Fome; e
XI - observar índice máximo de famílias compostas de uma só pessoa inscritas no Programa Bolsa Família estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)
[Decreto 12.064/2024, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - As famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio não poderão ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não forem realizadas essas ações.
§ 4º - A manutenção de famílias compostas de uma só pessoa sem inscrição ou atualização cadastral realizada por meio de entrevista em domicílio será regulamentada na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disporá sobre as excepcionalidades dessa exigência.] (NR)
[Decreto 12.064/2024, art. 33 - [...]
§ 1º - Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiveram aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, até o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. [[Decreto 12.064/2024, art. 19.]]
§ 2º - A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no Programa Bolsa Família pelo período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]
§ 4º - As famílias em situação de pobreza cujos benefícios foram cancelados em decorrência do encerramento do período estabelecido pela regra de proteção poderão retornar com prioridade ao Programa Bolsa Família no prazo máximo de trinta e seis meses, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.] (NR)
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