Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art. 11

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 11

- As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão: [[Decreto 12.068/2024, art. 10. Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

I - no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e

II - no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo. [[Decreto 12.068/2024, art. 4º.]]

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