Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024
(D.O. 21/06/2024)

Art. 7º

- O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

§ 1º - As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas.

§ 2º - O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão.


Art. 8º

- A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação da concessão, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de vinte e um meses do advento do termo contratual. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]


Art. 9º

- A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

§ 1º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.

§ 2º - No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária.


Art. 10

- As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º]]

§ 1º - A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º - A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º]]

§ 3º - A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel.

§ 4º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação.


Art. 11

- As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão: [[Decreto 12.068/2024, art. 10. Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

I - no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e

II - no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo. [[Decreto 12.068/2024, art. 4º.]]


Art. 12

- Os prazos estabelecidos no art. 8º e no art. 9º, caput, poderão ser flexibilizados para as concessões vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hipótese de a concessionária ter manifestado concordância com as condições de prorrogação definidas neste Decreto. [[Decreto 12.068/2024, art. 8º. Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]