Legislação
Decreto 12.068, de 20/06/2024
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 9º- A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
§ 1º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.
§ 2º - No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária.
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