Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 6º

- Como compromisso pela prorrogação das concessões, as concessionárias:

I - não serão ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da prestação de serviços inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usuário com ampliação da concorrência no setor elétrico;

II - desenvolverão ações para a redução da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, conforme regulação da Aneel;

III - desenvolverão ações para robustecer o nível de atendimento do serviço de eletricidade das áreas rurais, especialmente nas regiões com potencial para o agronegócio e a agricultura familiar, conforme regulação da Aneel; e

IV - desenvolverão ações que promovam a inclusão energética, a redução de perdas não técnicas, a regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e o desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Os compromissos de que trata o caput serão realizados durante todo o período de vigência contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarifário e acompanhamento pela Aneel.

§ 2º - Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advirão das receitas acessórias próprias e complementares e dos valores arrecadados referentes à ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concessionárias e poderão ser complementados por políticas públicas específicas estabelecidas para o mesmo fim.

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