Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024
(D.O. 21/06/2024)

Art. 4º

- A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições previstas neste Decreto, que deverá conter cláusulas que assegurem, no mínimo:

I - sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por meio de aporte de capital;

II - atendimento do mercado pelas concessionárias, nos prazos estabelecidos pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo Governo federal, verificado com base na apuração de indicadores;

III - satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;

IV - investimento prudente;

V - qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o atingimento de metas de qualidade para um percentual mínimo de conjuntos elétricos, além do valor global, conforme regulação da Aneel;

VI - obrigação de dar publicidade à qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos;

VII - definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, após eventos climáticos extremos;

VIII - eficiência energética;

IX - modicidade tarifária;

X - incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital;

XI - autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais e oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação da Aneel, observado que:

a) o exercício das atividades e dos serviços estará sujeito à autorização da Aneel, que poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da competência de outras autoridades; e

b) a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias;

XII - alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias;

XIII - critérios de avaliação da qualidade de governança, conforme regulação da Aneel;

XIV - aprimoramento das condições econômicas, de modo que:

a) se admita flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços compatível com a prestação do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

b) se permita flexibilidade contratual para que serviços que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na prestação do serviço, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

c) se permita a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usuário com a ampliação da concorrência no setor elétrico, que deve ser adequadamente refletida na contabilidade para fins regulatórios;

d) as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência;

e) a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário; e

f) seja utilizado, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos contratos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como indexador para o Reajuste Tarifário Anual, ou outro índice que venha a substituí-lo;

XV - aplicação de incentivos compatíveis com a capacidade de gestão em concessões com relevante presença de áreas com severas restrições ao combate às perdas de energia e à inadimplência;

XVI - proteção dos dados pessoais custodiados pela concessionária, assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da concessão;

XVII - possibilidade de a Aneel, observada a Lei 13.709, de 14/08/2018, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concessionária, com possibilidades de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais;

XVIII - compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o prévio consentimento do usuário, ou utilizando base legal definida pela Lei 13.709, de 14/08/2018, considerando a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamentações específicas da Aneel;

XIX - uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas terceirizadas que prestem serviços técnicos relacionados à atividade fim da concessionária;

XX - estímulo à digitalização gradual das redes e serviços, inclusive de instrumentos de medição de energia elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

XXI - modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;

XXII - possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas;

XXIII - obrigação de apuração e divulgação de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários;

XXIV - promoção de capacitação de profissionais da área de concessão, incluindo critérios de diversidade e condições socioeconômicas;

XXV - estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual;

XXVI - adesão ao conceito de [trabalho decente] estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;

XXVII - disponibilização, no sítio eletrônico da concessionária, de informações sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de potência e demais informações necessárias à facilitação dos processos de conexão de usuários, incluídos aqueles que fazem uso da microgeração e minigeração distribuída; e

XXVIII - disponibilização dos valores de indenização constantes das faturas dos usuários por violação dos indicadores de continuidade individual, conforme regulação da Aneel.

§ 1º - As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio para o usuário obter seus indicadores individuais.

§ 2º - A apuração dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput deverá contemplar tratamento para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas de energia e de elevada inadimplência.

§ 3º - Para as áreas de concessão de que trata o inciso XV do caput, a concessionária de distribuição deverá manter plano para atuação no combate às perdas de energia, sujeito à fiscalização da Aneel, e cujo desempenho da concessionária na sua implantação deverá ser refletido nos níveis regulatórios de perdas e receitas irrecuperáveis.

§ 4º - Na definição de tarifas, nos termos do inciso XIV, alíneas [d] e [e], do caput, a Aneel deverá atuar de modo não discriminatório, com foco na eficiência e na maximização do benefício à modicidade tarifária, observadas a transparência, a participação social e a previsibilidade.

§ 5º - A Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]


Art. 5º

- A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter hipóteses de abertura de processo do caducidade em razão da não prestação de serviço adequado, estabelecendo, no mínimo:

I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e

II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 1º - A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concessionárias prestem o serviço público de distribuição de energia elétrica compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante toda a vigência do contrato de concessão.

§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º deverá ser precedida de processo de consulta pública, elaboração de análise de impacto regulatório e carência mínima de três anos para início da vigência da apuração de qualquer critério adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 10. [[Decreto 12.068/2024, art. 10.]]


Art. 6º

- Como compromisso pela prorrogação das concessões, as concessionárias:

I - não serão ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da prestação de serviços inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usuário com ampliação da concorrência no setor elétrico;

II - desenvolverão ações para a redução da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, conforme regulação da Aneel;

III - desenvolverão ações para robustecer o nível de atendimento do serviço de eletricidade das áreas rurais, especialmente nas regiões com potencial para o agronegócio e a agricultura familiar, conforme regulação da Aneel; e

IV - desenvolverão ações que promovam a inclusão energética, a redução de perdas não técnicas, a regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e o desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Os compromissos de que trata o caput serão realizados durante todo o período de vigência contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarifário e acompanhamento pela Aneel.

§ 2º - Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advirão das receitas acessórias próprias e complementares e dos valores arrecadados referentes à ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concessionárias e poderão ser complementados por políticas públicas específicas estabelecidas para o mesmo fim.