Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 8º

- A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação da concessão, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de vinte e um meses do advento do termo contratual. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

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