Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)

Art. 7º

- O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

§ 1º - As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas.

§ 2º - O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão.

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