Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art. 16

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.

§ 1º - A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.

§ 2º - O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.

§ 3º - Na cessão de que trata o caput:

I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e

II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.

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