Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024
(D.O. 21/06/2024)

Art. 15

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º. [[Decreto 12.068/2024, art. 1º. Decreto 12.068/2024, art. 4º. Decreto 12.068/2024, art. 6º.]]

Parágrafo único - A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro.


Art. 16

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.

§ 1º - A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.

§ 2º - O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.

§ 3º - Na cessão de que trata o caput:

I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e

II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.


Art. 17

- Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º - A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 18

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar a separação tarifária e contábil das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.


Art. 19

- O Decreto 62.724, de 17/05/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 62.724/1968, art. 22 - [...]
[...]
c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e
d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
[...]] (NR)

Art. 20

- O Decreto 2.655, de 2/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 2.655/1998, art. 7º - [...]
[...]
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.] (NR)

Art. 21

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.177/2004, art. 9º - [...]
§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
[...]] (NR)

Art. 22

- Fica revogado o art. 1º do Decreto 11.835, de 20/12/2023, na parte em que altera o art. 9º, § 1º, caput, do Decreto 5.177, de 12/08/2004. [[Decreto 11.835/2023, art. 1º. Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira