Legislação

Decreto 12.068, de 20/06/2024

Art. 17

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 17

- Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º - A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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