Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024

Art. 10

CAPÍTULO III - DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL PARA O PERÍODO DE 2024 A 2027 (Ir para)

Art. 10

- Para o período de 2024 a 2027, serão prioridades das ações de transformação digital da administração pública federal e dos integrantes da Rede Gov.br:

I - publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - fomento do uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do Serviço de Identificação do Cidadão;

III - promoção de programas de articulação e apoio à transformação digital dos Municípios, pelos Estados, por entidades representativas, por consórcios e por outros arranjos cooperativos;

IV - disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de Governo, de solução pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional;

V - desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto;

VI - implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e dos serviços públicos de saúde e de educação; e

VII - apoio ao compartilhamento seguro e transparente de dados entre órgãos da administração pública por meio de plataformas interoperáveis, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.

Parágrafo único - A Rede Gov.br apoiará seus integrantes na implementação das prioridades estabelecidas para o período de 2024 a 2027.

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