Legislação

Decreto 12.069, de 21/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)

Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governo digital - abordagem de gestão voltada para a transformação das organizações públicas, apoiada no uso de tecnologias digitais, com vistas à entrega de valor público para a sociedade, mediante o aprimoramento dos seus processos, da prestação de serviços públicos e da execução de políticas públicas;

II - transformação digital de governo - utilização de tecnologias digitais para o atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e torná-lo mais dinâmico e próximo da população; e

III - infraestruturas públicas digitais - IPD - soluções estruturantes de aplicação transversal, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, seguem os princípios da universalidade e da interoperabilidade, permitem o uso por diversas entidades dos setores público e privado e podem integrar serviços em canais físicos e digitais.

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