Legislação
Decreto 12.069, de 21/06/2024
CAPÍTULO II - DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL (Ir para)
Art. 6º- A Estratégia Nacional de Governo Digital será reeditada quadrienalmente, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista ao menos dois anos após sua edição.
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos promoverá a articulação necessária às eventuais edições e revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital.
§ 2º - As edições e as revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital serão precedidas da articulação e da participação de agentes públicos dos diversos níveis dos entes federativos e de representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado, em consonância com a atuação do órgão colegiado a que se refere o art. 19. [[Decreto 12.069/2024, art. 19.]]
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