Legislação

Decreto 12.078, de 25/06/2024

Art.
Art. 2º

- São objetivos do Programa Navegue Simples:

I - melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;

II - inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;

III - promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV - reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;

V - articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VI - estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;

VII - fomentar, divulgar e implementar:

a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;

b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e

c) medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VIII - estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e

IX - fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.

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