Legislação
Decreto 12.078, de 25/06/2024
Art. 3º
Art. 3º
- Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.
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