Legislação

Decreto 12.084, de 28/06/2024

Art. 11
Art. 11

- Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei 14.620, de 13/07/2023, compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional. [[Lei 14.620/2023, art. 13.]]

Parágrafo único - A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.

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