Legislação

Decreto 12.084, de 28/06/2024

Art.
Art. 7º

- Compete ao Ministério das Cidades:

I - estabelecer diretrizes relativas às tecnologias das centrais geradoras de energia elétrica associadas ao Programa Energia Limpa MCMV, em articulação com o Ministério de Minas e Energia;

II - estabelecer e gerir a forma de implementação das ações e os procedimentos para a contratação de empresas para instalar, operar e manter as centrais geradoras de energia elétrica e das linhas de atendimento do Programa Energia Limpa MCMV; e

III - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos com o Programa Energia Limpa MCMV.

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