Legislação

Decreto 12.084, de 28/06/2024

Art.
Art. 9º

- O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei 9.991, de 24/07/2000, será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, I ou II, da Lei 12.212, de 20/01/2010. [[Lei 9.991/2000, art. 1º. Lei 12.212/2010, art. 2º.]]

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