Legislação
Decreto 12.087, de 03/07/2024
Art. 6º
Art. 6º
- O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
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