Legislação

Decreto 12.088, de 03/07/2024

Art.
Art. 7º

- O Programa Coopera Mais Brasil será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - formação, capacitação e qualificação técnica e gerencial dos produtores cooperados e associados, com prioridade para a inclusão de técnicos que atuem junto às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários;

II - ações de ensino, pesquisa, extensão e transferência de tecnologias para os agricultores, as associações, as cooperativas e os empreendimentos solidários;

III - oferta de serviços de assistência técnica e gerencial e de extensão rural;

IV - organização administrativa de cooperativas e associações para o acesso aos mercados institucionais e privados;

V - ampliação do acesso de cooperativas, associações e empreendimentos solidários a instrumentos de crédito; e

VI - estímulo à oferta de mecanismos e instrumentos de finanças solidárias às cooperativas, às associações e aos empreendimentos solidários de agricultura familiar.

§ 1º - A colaboração dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades regionais e locais com o Programa Coopera Mais Brasil ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Programa, a ser instituído nos termos do disposto no art. 11. [[Decreto 12.088/2024, art. 11.]]

§ 2º - Caberá ao Comitê Gestor do Programa Coopera Mais Brasil a análise e a aprovação dos planos de ação do Programa.

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