Legislação
Decreto 12.091, de 03/07/2024
Art. 13
Art. 13
- A participação e o assessoramento da Advocacia-Geral da União são obrigatórios quando as mediações e as negociações envolverem a União ou as suas autarquias e fundações, de modo a garantir a segurança jurídica e o controle de legalidade.
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