Legislação

Decreto 12.091, de 03/07/2024

Art. 13
  • Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 12.119, de 25/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A participação e o assessoramento da Advocacia-Geral da União são obrigatórios quando as mediações e as negociações envolverem a União ou as suas autarquias e fundações, de modo a garantir a segurança jurídica e o controle de legalidade.]

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